Entendendo o Processo de Declaração de Nulidade Matrimonial. 1ª Parte: A fase Introdutória
As Fases do Processo de Declaração de Nulidade Matrimonial
1ª Parte: A fase Introdutória
Muitos fiéis tem desejo de ingressar com o processo de declaração de nulidade matrimonial, mas tem inúmeras dúvidas sobre o como ele funciona.
Nesta série de escrito sobre as fases processuais, iremos lançar um olhar sobre ele para que possamos, pelo menos, compreender em linhas gerais as fases do processo de declaração de nulidade matrimonial.
Mas antes de entrarmos diretamente no processo teremos que abordar algo sobre o local onde ele ocorre, ou seja, sobre os tribunais eclesiásticos.
Os tribunais eclesiásticos, ainda que muitos nem saibam de sua existência, tem sua origem em tempos antigos e existem antes mesmo dos tribunais de nossas sociedades democráticas.
O tribunal eclesiástico é um tribunal de verdade: possui juízes, promotores de justiça, advogados, notários, cursores (similares aos oficiais de justiça) e até mesmo alguns ofícios que não existem nos tribunais civis, como o defensor do vínculo (que é uma espécie de advogado público com a função de defender o bem público eclesiástico, como por exemplo, a validade do vínculo do sacramento do matrimônio). Os juízes devem ser pessoas bem instruídas, com ao menos mestrado em direito canônico. As normas canônicas (que são as leis que regem a Igreja Católica) são muito bem elaboradas e ordenam de maneira eficaz o funcionamento dos tribunais eclesiásticos; todos os que neles exercem funções são regidos estritamente por leis canônicas e não podem agir segundo o próprio arbítrio. Existe uma vastidão de juristas e doutrinadores canônicos e igualmente uma jurisprudência consolidada e sempre muito bem fundamentada na teológica católica.
Estas palavras introdutórias tem o objetivo de destacar que o trabalho do tribunal eclesiástico não é uma simples burocracia católica, mas um sério e verdadeiro instrumento para que a justiça e a verdade possam resplandecer no meio de nós, Igreja de Cristo. Quanto ao processo de declaração de nulidade matrimonial não é uma concessão de favores, muito menos uma análise de mérito (se a pessoa merece ou não merece a declaração de nulidade), mas uma análise, à partir dos ensinamentos do Magistério Eclesiástico e suas consequente aplicações jurídicas, com o fim de, em nome de Deus, se posicionar sobre a validade ou não do consentimento manifestado diante da Igreja.
Isto posto, podemos iniciar a descrição das fases processuais. Por questão metodológica iremos dividir o processo em 04 (quatro) momentos:
1º Momento: Fase introdutória
2º Momento: Fase instrutória
3º Momento: Fase de discussão
4º Momento: Fase declaratória
1º) Fase Introdutória
Esta fase tem início quando o libelo (que é a peça por meio do qual se faz o pedido, devidamente fundamentado, para que a Igreja exerça seu poder judiciário) é apresentado na chancelaria (ou secretaria) do Tribunal Eclesiástico . O libelo então é encaminhado para o Vigário Judicial (chamado em alguns lugares de Presidente do Tribunal) que fará a análise do mesmo para verificar se possui todos os elementos que as normas canônicas exigem, bem como se existe fundamento jurídico para que o pedido seja aceito para tramitar.
Aqui vale a pena falar um pouco sobre a importância desta peça processual. Não se faz um libelo como se fosse um escrito qualquer, pois o libelo é uma peça jurídica e deve obedecer os requisitos mínimos exigidos por lei. Além disso serão as informações contidas no libelo que levarão o Vigário Judicial a determinar o que deverá ser provado na fase seguinte (a fase instrutória). Um libelo mal redigido pode causar duas situações que prejudicarão a parte interessada na declaração de nulidade: a) O libelo será rejeitado; b) A sentença poderá ser favorável à validade do matrimônio. Por isso, busque sempre a colaboração de um especialista em direito canônico para te ajudar na elaboração do libelo. E atenção, pois nem todo clérigo (diácono, padre ou bispo) são especialistas em direito canônico e uma orientação mal realizada pode trazer resultados indesejados.
O libelo não precisa ser assinado pelos dois cônjuges, embora seria algo favorável. Mas se for assinado apenas pela parte que faz o pedido, canonicamente chamada de parte demandante (ou autora), então, após a aceitação do libelo, o outro cônjuge, chamado de parte demandada, será citado para participar do processo.
Com o recebimento da citação forma-se a chamada litispendência. Na prática, a relação processual se completa: uma parte que demanda, a outra que é demandada e o juiz (ou colégio judicial) que é competente para resolver a disputa.
A parte demandada, se não assina o libelo de forma conjunta, tem o direito de conhecer o conteúdo do libelo, se manifestar sobre as informações ali contidas, concordar ou discordar do libelo, apresentar e solicitar provas que confirmem suas alegações, entre outras.
Caso a parte demandada, devidamente citada, permanece em silêncio, então ela será declarada ausente e o processo continuará sem a sua participação. No curso do processo, contudo, a parte pode romper seu silêncio e participar ativamente.
Uma coisa importante de saber é que os cônjuges não necessitam entrar diretamente em contato um com o outro. Se a relação conjugal teve um término desastroso e as partes não se comunicam mais, não tem problema nenhum, pois cada um irá se manifestar diretamente ao juiz e não entre si. Diferentemente dos filmes americanos, o processo de declaração de nulidade matrimonial acontece de forma escrita e, salvo raríssimas exceções, as partes não serão colocadas “cara a cara” uma com a outra.
Queremos também chamar a atenção para o seguinte fato: o processo de declaração de nulidade matrimonial não é um processo de um cônjuge contra o outro; pelo contrário, é um processo de um cônjuge ou de ambos os cônjuges contra a validade do sacramento do matrimônio.
Ainda gostaríamos de dizer que a declaração de nulidade matrimonial não anula a história do tempo em que viveram juntos e muito menos anula os filhos que tiveram. Muitas vezes ouvimos a preocupação de pessoas com receio de entrar com o processo pois se perguntam: e como pode ser declarado nulo o casamento se temos filhos? Ou ainda: E como ficarão os nosso filhos? Pois bem, a Igreja se manifestará sobre a validade ou não do sacramento do matrimônio e não sobre a história vivida e muito menos sobre os filhos concebidos. Os filhos serão sempre filhos e isso ninguém nunca poderá mudar.
Ouvida a parte demandada (ou após ela ser declarada ausente) o vigário judicial irá decretar, após ouvir o defensor do vínculo, a fórmula da dúvida, dando-se a chamada litiscontestação.
A fórmula da dúvida é uma decisão muito importante, pois será nela que o vigário judicial vai delimitar os motivos pelos quais se acusa o matrimônio de nulidade; é o chamado capítulo(s) de nulidade. Todo o restante do processo e inclusive a resposta que os juízes darão na sentença, será para responder a formula da dúvida. Será em torno dela também que a coleta de provas se dará, pois não interessarão quaisquer tipos de prova, mas apenas aquelas que tiveram ligação com a fórmula da dúvida.
No libelo deve existir uma fundamentação canônica com a indicação de proposta do(s) capítulo(s) de nulidade, mas o vigário judicial não fica vinculado à proposta apresentada.
Como é uma decisão muito importante nesta fase introdutória, caso algumas das partes seja contrária à formula da dúvida decretada, seja total ou parcialmente, poderá apresentar recurso para defender seus interesses processuais.
Temos, portanto, que chamar a atenção para a importância da parte interessada se fazer auxiliar por um defensor: o advogado (seja por meio de defensor cedido pelo tribunal, ao qual se dá o nome de patrono, seja por meio do advogado particular). O advogado não é obrigatório para os processos de declaração de nulidade matrimonial, mas sem dúvida é a figura essencial na busca dos direitos e interesses das partes.
Imaginemos que a parte apresente no libelo que o matrimônio é nulo por exclusão da prole (uma ou ambas as partes não queriam ter filhos no matrimônio) e todas as provas visam elucidar a exclusão da prole, mas o vigário judicial entende que o matrimônio deve ser acusado por insuficiente uso da razão. Contudo, você não tem provas para demostrar o insuficiente uso da razão. Neste caso você pode apresentar recurso para que seja determinada, como fórmula da dúvida (ou pelo menos que também contenha), a exclusão da prole.
Um recurso, entretanto, deve ser de tal forma fundamentado, quer pela letra da norma como pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, que neste caso, não bastaria apenas dizer que se apresenta recurso, pois não atingiria o efeito desejado.
Utilizando do exemplo acima citado, uma pessoa que não possua um defensor, ao ser comunicada da fórmula da dúvida, não faria nada, pois não conhece os trâmites processuais. Mas um defensor estaria atento para se insurgir contra a decisão do vigário judicial, de modo que a parte, mantendo os seus elementos de prova, possa demostrar ao longo do processo que de fato seu matrimônio é nulo.
Realizada a litiscontestação e definida a fórmula da dúvida encerra-se a fase introdutória para iniciar-se a fase instrutória como veremos na sequencia desta série de escritos sobre as fases processuais do processo de declaração de nulidade matrimonial.