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As Fases do Processo de Declaração de Nulidade Matrimonial. 2ª Parte: A fase Instrutória

As Fases do Processo de Declaração de Nulidade Matrimonial. 2ª Parte: A fase Instrutória

As Fases do Processo de Declaração de Nulidade Matrimonial. 2ª Parte: A fase Instrutória

As Fases do Processo de Declaração de Nulidade Matrimonial

 

2ª Parte: A fase Instrutória

 

             No 1º escrito sobre as fases do processo de declaração de nulidade matrimonial estudamos a fase introdutória do processo e agora vamos estudar a segunda fase.

Recordamos que, por questão metodológica, dividimos o processo em 04 (quatro) momentos:

1º Momento: Fase introdutória

2º Momento: Fase instrutória

3º Momento: Fase de discussão

4º Momento: Fase declaratória

Após litiscontestação e definida a fórmula da dúvida encerra-se a fase introdutória para iniciar-se a fase instrutória.

Esta fase tem como objetivo o recolhimento de provas para fundamentar as alegações e permitir que os juízes possam chegar a uma certeza moral e julgar a validade ou não do sacramento matrimonial celebrado.

Abre-se a fase instrutória por meio de um decreto emanado pelo juiz que irá presidir o grupo de três juízes (chamado de Tribunal Colegial), ou a depender do caso, pelo juiz único ou monocrático.

O decreto de abertura da fase instrutória irá permitir que as partes do processo (a parte demandante – que deu a entrada no processo –, a parte demandada – que é a parte contrária-, bem como o Defensor do Vínculo – que é o advogado que defende a validade do sacramento), possam apresentar:

  1. Provas que pretendam produzir, inclusive podendo acrescentar novas testemunhas além das indicadas no libelo;
  2. Apresentar questões para que sejam perguntadas às partes ou às testemunhas.

Uma vez apresentadas as provas que se pretenda a produção, o juiz analisará a utilidade de cada prova e pode tanto aceitar como rejeitar os pedidos de produção de prova. Isto ocorre porque se houveram provas inúteis ao processo, ao produzi-las, isso iria fazer delongar o processo sem necessidade.

São permitidas, no Direito Canônico, qualquer tipo de provas desde que sejam lícitas (quer em si mesmas como pelo meio de obtenção).

Uma prova ilícita em si mesma se dá quando, por exemplo, a mulher provoca propositalmente um aborto atual para provar que não desejava ter filhos quando contraiu matrimônio. Ora, o aborto é um ato ilícito em si mesmo pois é um pecado gravíssimo. Essa prova não poderá ser aceita pois é ilícita em si mesma.

Uma prova ilícita pelo meio de obtenção se dá quando, por exemplo, se rouba um prontuário médico para provar que uma das partes era infecta pelo HIV. Ora, obter prova por meio de roubo é ilícito pois roubar é algo mal e um pecado, portanto essa prova não poderá ser aceita.

Existem diversos tipos de provas:

  1. Declaração das partes;
  2. Confissão judicial e extrajudicial;
  3. Testemunhas (de fatos ou de credibilidade);
  4. Documentos públicos ou privados;
  5. Fotos, vídeos, áudios;
  6. Perícias de qualquer área do saber científico;
  7. Etc.

Quanto às provas testemunhais, é importante ressaltar que parentes, amigos íntimos e até mesmo inimigos podem ser ouvidos como testemunhas, cabendo ao juiz dar um justo peso aos conteúdos obtidos por meios destes.

Em regra, uma única prova, como a declaração da parte, não pode fazer “fé plena”, ou seja: em regra o juiz não pode decidir o caso com uma única prova. Contudo, algumas provas podem fazer “fé plena”, como o depoimento de uma testemunha qualificada, que seria, por exemplo, o caso do testemunho do padre que agindo pelo ofício recebido (por exemplo, pelo ofício de pároco) confirma a afirmação de uma das partes que apenas casou porque foi forçada pelos pais.

Uma questão que recentemente se permitiu, mas que gera ainda uma série de questionamentos é o caso de quando a parte não tem nenhum tipo de prova para confirmar suas alegações. Hoje se permite que o juiz julgue o processo apenas com a declaração da parte apoiada por testemunhos que afirmem que a parte é pessoa autêntica, verdadeira e confiável. Porém, nestas situações, o juiz deverá analisar muito bem todos os indícios e subsídios do processo, pois podem haver elementos que indiquem o contrário.

Quando são recolhidas todas as provas, o juiz manda “Publicar os Autos”. Por meio desta publicação as partes terão acesso a todo o que foi produzido. Poderão analisar todas as provas. Se necessário poderão solicitar, ainda, que sejam produzidas novas provas ou que sejam refeitas. Havendo pedido de novas provas, o juiz novamente se manifestará acolhendo ou rejeitando, principalmente se for perceptível que a parte busca apenas delongar o andamento do processo. Realizadas novas provas, o juiz deverá novamente publicá-las, dando oportunidade para que as partes conheçam o conteúdo das novas provas produzidas.

Se nenhuma outra prova há de ser recolhida, o juiz encerrará a fase instrutória por meio do decreto de “Conclusão da Causa” e se abrirá a 3 ª fase do processo, que é a fase de discussão. Esta fase será analisada no próximo escrito.

Por fim, temos que destacar, sem dúvidas, que a fase instrutória é a fase mais importante do processo, pois será por meio das provas que os juízes se embaçarão para ditar a sentença.

Embora não seja obrigatória a assistência de um advogado, percebe-se ser de grande utilidade que as partes interessadas se façam acompanhar por advogados canônicos, para serem muito bem orientadas sobre as provas que devem ser produzidas em sintonia com a fórmula da dúvida determinada pelo juiz. Na minha experiência como juiz eclesiástico já presenciei muitos casos em que as partes não souberam e não se deixaram auxiliar, até mesmo pelo juiz, no que diz respeito às provas a serem produzidas. O resultado foi, nestes casos, o não reconhecimento da nulidade matrimonial pois não se permitiu aos juízes chegarem, por falta de provas, à certeza moral que o Direito Canônico exige para que se declare nulo um matrimônio.

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